CONHEÇA MEU BLOG PAPO DE PROFESSOR...TE ESPERO LÁ!!!!
http:papodeprofessor.blogspot.com

Também estamos no Face book : "professores mediadores conectados" e " papo de professor"

domingo, 5 de agosto de 2012

EXPULSAR ALUNOS É A SOLUÇÃO PARA OS PROBLEMAS DA ESCOLA ATUAL????

Expulsar no dicionário on line significa "repelir ou fazer sair à força alguém ou alguma coisa: expulsar um inimigo,desterrar, degredar, exilar....palavras "fortes" para um caso que trata de uma criança de 3 anos...mas este caso vai muito além do significado real desta palavra no universo escolar e levanta uma discussão muito séria que é a atitude desesperada de uma escola que após esgotar todos recursos toma uma decisão tão polêmica.
Na escola publica a palavra expulsar já não existe nos regimentos internos sendo uma competência  do Conselho de Escola decidir uma punição semelhante,sendo que o que acontece de fato é uma convocação dos responsáveis pelo aluno para uma reunião onde são apresentados todos os recursos  disciplinares já aplicados como as advertências orais e escritas  e a escola  "disponibiliza" a transferência do aluno, alegando não ter o perfil de instituição de ensino que atenda as necessidades deste,baseada na lei   de competências dos Conselho de Escola e nas orientações das cartilhas da FDE  "Normas Gerais de Conduta Escolar" e "Manual de Proteção Escolar e Promoção da Cidadania".  
Nas escolas particulares existem os regulamentos internos e normas em clausulas de "contratos" que possibilitam a "expulsão" que geralmente é denominada de transferência compulsória e rompimento do contrato assinada pelos responsáveis.
O caso é polêmico,pois a instituição escolar alega ter esgotado o diálogo com os responsáveis e isso é muito preocupante,pois a atuação da familia é fundamental para a solução de problemas de conduta,isso porque se este problema ocorre com frequência indica que a criança necessita de ajuda na familia ,na escola e até mesmo de especialistas  e a expulsão só vai transferir o problema, é uma atitude extrema que deve ser tomada  quando  todas as alternativas se esgotarem.
Fica aqui uma questão polêmica?
Abaixo da reportagem vou postar um artigo da UDEMO que trata do assunto e cita algumas leis sobre o caso...gostaria de receber alguns comentários sobre o assunto...te espero nos comentários para um debate. 


Expulsão de crianças não é medida educativa, diz especialista

05 de agosto de 2012  10h01

 Em uma sala de aula da educação infantil, todos os alunos dormem.
Todos, exceto Pedro, três anos, que fingiu estar dormindo para, em meio ao sono coletivo, estragar trabalhos dos colegas, molhar seus sapatos e colocar pais e escola frente a um dilema: o que fazer quando uma criança passa dos limites? No caso ocorrido em São Paulo (SP), a alternativa foi a expulsão - desfecho cada vez mais comum para crianças cada vez mais jovens                                              
Nem sempre longas conversas entre professora e aluno funcionam.     
À medida que o panorama piora, torna-se necessário chamar os pais e propor o acompanhamento de um profissional. O problema é que a real gravidade de certas atitudes - como incomodar a vida da professora, por exemplo - dificilmente é compreendida por uma criança em seus primeiros anos de vida.                                                    
Expulsar da instituição de ensino não serve como medida educativa, dizem especialistas.                                                                                      
"A expulsão não vale nem como punição, nem como medida educativa. Ela só aumenta o problema, porque, quando a criança é expulsa da escola com três, quatro anos, ela é prejudicada em seu processo de socialização", diz o psicopedagogo Eugênio Cunha.             Para o professor da Universidade Federal Fluminense (UFF), do Rio de Janeiro, a tarefa de educar deve ser dividida entre escola e família. "As regras existem na sociedade. Se a criança não tem contato com elas, se não é ensinada em casa, não vai agir diferente na escola. Desde cedo, ela deve reconhecer a autoridade dos pais, para então reconhecer a autoridade do professor", afirma.No caso de Pedro, nome fictício para proteger a identidade do menino citado do início da reportagem, as tentativas de corrigir a postura do aluno com conversas e diálogo com os pais não deram resultado.                           
Para não prejudicar a turma, a família foi convidada a procurar outra instituição de ensino. Apesar de acreditar que a expulsão não é a melhor alternativa para casos semelhantes, a psicóloga Paula Pessoa Carvalho, que acompanhou o caso, defende a instituição. "A escola não tinha como lidar com essa demanda. É um caso atípico, em que é preciso lidar também com os outros pais, que se perguntam por que o sapato do filho está molhado, por exemplo. Uma decisão dessas é tomada porque a questão saiu do seu controle", diz. Paula reforça que a expulsão é a medida final, à qual se deve recorrer apenas quando as outras tentativas tiverem falhado. "Não deve ser uma surpresa. A escola não deve expulsar na primeira vez. Ela tenta contornar e, quando vê que fica difícil, toma essa medida. Mas, antes disso, os pais é que têm de tomar uma atitude", acrescenta.



Regimento Escolar: Punições e Competência do Diretor de Escola

Por decisão da Secretaria da Educação, os Regimentos Escolares deverão ser alterados (o que já deveria ter ocorrido em 2009) para incluir as novas orientações da FDE. Essas orientações foram publicadas nos cadernos "Normas Gerais de Conduta Escolar" e "Manual de Proteção Escolar e Promoção da Cidadania". 

É preciso que se esclareça, desde já, que se trata, aqui, de normas legais, ou seja, de matéria com força de lei, ao contrário do que muita gente vem afirmando.
Aqueles textos, no geral, não criaram muita polêmica, com exceção do item "punições de alunos".
No documento da FDE, cujo conteúdo incluímos no Modelo de Regimento Escolar da Udemo, afirma-se que

Artigo 26 - O não cumprimento dos deveres e a incidência em faltas disciplinares poderão acarretar ao aluno as seguintes medidas disciplinares:
I - Advertência verbal;
II- Retirada do aluno de sala de aula ou atividade em curso e encaminhamento à diretoria para orientação;
III- Comunicação escrita dirigida aos pais ou responsáveis;
IV- Suspensão temporária de participação em visitas ou demais programas extracurriculares;
V- Suspensão por até 5 dias letivos;
VI- Suspensão pelo período de 6 a 10 dias letivos;
VII-Transferência compulsória para outro estabelecimento.


§ 1º. As medidas disciplinares deverão ser aplicadas ao aluno em função da gravidade da falta, idade do aluno, grau de maturidade e histórico disciplinar, comunicando-se aos pais ou responsáveis.
§ 2º. As medidas previstas nos itens I e II serão aplicadas pelo professor ou diretor;
§ 3º. As medidas previstas nos itens III, IV e V serão aplicadas pelo diretor;
§ 4º. As medidas previstas nos itens VI e VII serão aplicadas pelo Conselho de Escola.
Nesse ponto, há várias novidades:
1. A advertência verbal (e não repreensão) e sua possibilidade de aplicação pelo próprio professor (além do diretor);
2. A retirada do aluno da sala de aula, ou de atividade em curso, como competência do professor e do diretor (sempre foi assim, só que agora está explicitado na norma);
3. A comunicação escrita dirigida aos pais ou responsáveis, como responsabilidade do diretor, embora muitos professores julguem ser essa uma competência deles;
4. A suspensão temporária, pelo diretor, da participação do aluno em visitas ou demais programas extracurriculares, independentemente da suspensão das aulas. Antes, como regra geral, uma coisa era vinculada à outra;
5. Suspensão, pelo diretor, por até 5 dias letivos ( e não dias corridos);
6. Suspensão, pelo Conselho de Escola, pelo período de 6 a 10 dias letivos (e não corridos). Aqui, além do aumento da pena (até 10 dias letivos), a novidade é a aplicação da punição feita diretamente pelo Conselho de Escola.
Os itens 5 e 6 estão gerando algumas dúvidas e polêmicas na rede.
De acordo com a orientação anterior, prevista nas Normas Regimentais Básicas da Secretaria da Educação, tinha-se que
Art. 26 - Nos casos graves de descumprimento de normas será ouvido o conselho de escola para aplicação de penalidade, ou para encaminhamento às autoridades competentes.
Esse artigo sempre causou polêmica, por ter um conteúdo subjetivo: o que são "casos graves de descumprimento de normas"?
O bom senso, o hábito ou o temor acabaram indicando que falta grave era aquela que podia acarretar suspensão ou transferência compulsória ao seu autor. Daí porque, para suspender o aluno, mesmo que por apenas um dia, criou-se o mito de que o conselho de escola deveria ser ouvido, obrigatoriamente.
Mais um detalhe: o conselho decidia sobre a punição, mas quem a aplicava era o diretor.
Agora, com a nova orientação da FDE, se a punição a ser aplicada ao aluno for a de suspensão, por até 5 dias letivos, não há necessidade de levar o caso ao Conselho de Escola (mas também não é proibido fazê-lo). A punição é aplicada diretamente pelo diretor.

Se o caso for de suspensão, por prazo superior a 5 dias letivos (entre 6 e 10), o Conselho de Escola terá de se manifestar, obrigatoriamente. Deliberando pela punição, o Conselho a aplicará, diretamente, ou seja, não será o diretor a aplicar a pena, ouvido o Conselho (como antes), mas sim o próprio Conselho aplicando a pena. O que é bastante lógico e sensato: quem decidiu pela punição é que deve aplicá-la, e por ela se responsabilizar.
Muitos diretores e supervisores estão comemorando essas alterações; outros, estão temerosos; outros, ainda, rejeitam-nas, absolutamente.
O principal motivo alegado por aqueles que temem ou rejeitam essa nova orientação é que ela "dá excesso de poderes ao diretor, na aplicação das penas". 
Os que assim pensam estão equivocados. Parece que não atentaram para alguns pontos importantes:
1. Em primeiro lugar, ao passar a competência da suspensão (por até 5 dias letivos) ao diretor de escola, a norma legal apenas pretendeu agilizar o procedimento e garantir a saúde do ambiente escolar. Em momento algum se retirou do aluno o direito à ampla defesa e ao contraditório. Em momento algum se afirma que o diretor aplicará a punição sem observar o devido processo legal. Trata-se apenas de um caso de celeridade na apuração dos fatos (e autoria) e aplicação da punição. Sempre, repetimos, garantindo-se ao acusado o direito de defesa. Por essas razões, a Udemo adicionou um parágrafo (o 5º) ao artigo 26 do seu Modelo de Regimento Escolar, com a seguinte redação:
§ 5º. Quaisquer que sejam as medidas disciplinares a que estiver sujeito o aluno, a ele será sempre garantido o amplo direito de defesa e o contraditório.

2. Em segundo lugar, se o diretor julgar conveniente, pela complexidade do caso, por exemplo, ele poderá convocar o Conselho e solicitar sua apreciação, mesmo naqueles casos em que a norma dispensa a manifestação desse colegiado.

Em resumo, as normas elaboradas pela FDE e implantadas pela Secretaria da Educação vieram em boa hora, e são um excelente instrumento de garantia da paz e da disciplina, nas comunidades escolar e local.
São uma promessa de equilíbrio e respeito no ambiente escolar. 
Por isso, não podem deixar de ser implementadas, sob o pretexto do medo, da insegurança ou de convicções pessoais tendentes a prevalecer sobre a norma legal.


IMPORTANTE: AO LADO TEMOS OS LINKS DOS CADERNOS DA FDE 
"Normas Gerais de Conduta Escolar" e "Manual de Proteção Escolar e Promoção da Cidadania". 

Nenhum comentário:

Postar um comentário